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Arquivo mensal abril 2023

PorMunik Bernardo

Qual a diferença entre protesto e negativação?

Você já ouviu falar em protesto e negativação? Esses termos são muito comuns no cotidiano de empresas e de consumidores, mas podem causar muita confusão para quem não está familiarizado com esses assuntos. Por isso, é importante entender a diferença entre eles e como podem afetar seu crédito na praça.

Protesto

O protesto é um ato público e formal, realizado pelo credor contra o devedor inadimplente. Revestido de muita formalidade, ele consiste em levar o título (documento que comprova a existência da dívida) ao distribuidor de Protesto que verificará a documentação e encaminhará mediante sorteio para um dos cartórios de Protesto da cidade – obedecendo as normas da Corregedoria de cada Estado. O devedor será então notificado no endereço apontado sobre a cobrança e estará constituído em mora – relevante nos casos em que a dívida não traz a data de vencimento.

Caso o devedor não tenha seu cadastro atualizado e não seja localizado no local apontado o tabelião certificará a situação e a notificação ocorrerá através de um edital. Se o devedor não pagar a dívida em até três dias úteis, o título será protestado e ficará registrado no cartório, o credor terá um documento público da dívida e de quem é o seu devedor.

Uma vez protestado o título, será preciso pagar a dívida ao credor que emitirá uma carta de anuência para a baixa no distribuidor do local de pagamento e somente após a quitação das taxas cartorárias o tabelionato procederá à exclusão deste apontamento. Ou seja, leva muito tempo e mais gastos.

Como documento público que constituiu o devedor em mora, é indispensável antes de ingressar com requerimento de falência.

Negativação

A negativação – igualmente em caso de inadimplência – reveste-se de pouca formalidade, o apontamento é feito nos órgãos de proteção ao crédito, como a Serasa Experian. Esse registro pode ser realizado sem a necessidade de um título protestado, porém é uma exigência legal que o devedor seja notificado e concedida uma última oportunidade de quitação da pendência. A solicitação da baixa é feita pelo próprio credor junto ao órgão, embora possa gerar algum tipo de taxa, costuma ser menos custoso que um protesto.

Atualmente, ambos os processos estão ágeis e a depender da localidade tudo pode ser feito por portais de protesto ou sites de órgão de proteção ao crédito e clube de diretores e lojistas. Lembrando que o protesto sempre tem a documentação conferida pelo distribuidor, mesmo quando realizado por meio não presencial. Importante ressaltar que um não exclui o outro, o título pode ser negativado e apontado nos cadastros de proteção ao crédito.

Ambos, protesto e negativação, funcionam para alertar as empresas sobre a situação financeira do consumidor, seja ele pessoa Física ou Jurídica. Tanto em um quanto no outro, o score (pontuação que indica a probabilidade de um consumidor pagar suas dívidas) do devedor pode ser reduzido, o que dificulta a obtenção de crédito no mercado.

É importante lembrar que a legislação prevê ação de indenização caso o devedor se sinta prejudicado por um protesto ou negativação indevidos. E no caso da pessoa física, a sua vulnerabilidade é presumida diante da empresa. Já em caso do devedor pessoa jurídica, esta vulnerabilidade deverá ser exaustivamente demonstrada. Mas, o que a vulnerabilidade significa na prática? Uma vez demonstrada, significa que em caso de uma ação de indenização possivelmente caberá ao credor o dever de comprovar que o devedor estava mesmo inadimplente, que as alegações do devedor não procedem, que os documentos estão revestidos de veracidade, que foram seguidos todos os passos legalmente exigidos antes da inclusão de seu CPF/CNPJ no cadastro dos maus pagadores, o famoso ” nome sujo na praça”. De qualquer forma, haverá muito desgaste e tempo investido na resolução do impasse.

Por isso, é fundamental manter suas finanças em dia e evitar o acúmulo de dívidas. Caso você esteja passando por dificuldades financeiras, é importante negociar com seus credores e buscar alternativas para quitar suas dívidas antes que elas sejam protestadas ou negativadas. Lembre-se sempre de que a sua reputação financeira é um dos seus maiores ativos e pode influenciar diretamente suas chances de obter crédito e realizar seus projetos no futuro.

Mas se você ou sua empresa já está passando por alguma situação de protesto ou negativação indevida, precisa sustar um protesto e/ou ajuizar ou defender-se de uma ação de indenização, procure um advogado de sua confiança para lhe aconselhar e indicar a melhor forma de solucionar o impasse.

PorLarissa Bastos

Como funciona o Contrato de Trabalho Intermitente?

Dentre as inovações advindas da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que visam acompanhar a evolução do mercado de trabalho, cumpre destacar uma nova modalidade contratual na relação entre empregado e empregador: o Trabalho Intermitente.

Com cerca de 155 mil contratos ativos ainda em 2019, nessa modalidade representava 1% dos contratos de trabalho no país. Apesar disso, esse instrumento, apesar de recente, já tem um futuro incerto, tendo a sua legalidade como uma das pautas de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal mais aguardadas deste ano.

O contrato intermitente permite que uma empresa admita um funcionário para trabalhar eventualmente e o remunere pelo período de execução desse ofício, conforme disposto no § 3º do art. 443 da CLT, que dispõe:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Essa modalidade de contrato possui algumas características, como:

  • registro na carteira de trabalho;
  • possibilidade de prestar serviço para mais de um empregador;
  • períodos de inatividade;
  • antecedência mínima de 72 horas para convocação;
  • aceite do chamado em até 24 horas;
  • não obrigação de aceite das convocações;
  • pagamento imediato ao fim de cada período de atividade;
  • parcelas de férias, 13.°, adicionais legais, e descanso semanal remunerado que devem ser pagos proporcionalmente e junto com o salário acordado. 
  • pagamento de multa por desistência após confirmação.

Vale lembrar que não há determinação legal quanto ao tempo mínimo de prestação de serviço, ou seja, o profissional pode ser chamado para prestar apenas algumas horas de trabalho, devendo-se apenas respeitar o limite máximo de 44 horas semanais.

Uma das dúvidas mais recorrentes sobre o tema, e que as empresas precisam se atentar, é sobre a formulação do contrato de trabalho intermitente e as informações obrigatórias que devem constar no documento, como por exemplo:

  • identificação e qualificação das partes;
  • locais onde os serviços serão prestados;
  • turnos nos quais o trabalhador intermitente pode ser convocado para prestar seus serviços;
  • maneiras ou ferramentas que serão utilizadas para a convocação da prestação de serviços;
  • quantia a ser paga pela hora ou pelo dia de trabalho (que jamais pode ser inferior ao valor proporcional do salário mínimo);
  • prazo para o pagamento;
  • meios para reparação recíproca, caso haja a hipótese de cancelamento dos serviços por uma das partes.

Vale ressaltar que a rescisão do contrato de trabalho intermitente acontece de forma automática quando o empregador não convoca o trabalhador por período superior a um ano.    

Nessa modalidade ainda podem ocorrer as demissões por justa causa ou por rescisão indireta, e que nos casos em que o empregador decide demitir um trabalhador intermitente, será preciso pagar a título de verbas indenizatórias: 50% do valor do aviso prévio, 20% do valor existente no saldo do FGTS e todas as verbas trabalhistas de forma integral.

Entretanto, o saque do FGTS é limitado, o trabalhador poderá sacar apenas 80% dos valores dos depósitos feitos pela empresa. Além disso, o mesmo não tem direito ao programa de seguro-desemprego.

Por fim, apesar dos muitos aspectos positivos acerca desse modelo de contrato de trabalho, ainda existem controvérsias quanto a sua efetividade. Melhor dizendo, o contrato de trabalho intermitente, apesar da previsão legal, ainda suscita muitas dúvidas entre os empregadores e empregados e é preciso um entendimento das partes quanto as diretrizes desse tipo de relação contratual, para que problemas futuros com demandas trabalhistas sejam evitadas.